Turma aplica Súmula 422 do TST e não conhece de agravo de petição
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Turma aplica Súmula 422 do TST e não conhece de agravo de petição
Recurso que não contesta os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido porque falta a ele o requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, do CPC, quanto à obrigatoriedade de constar no apelo as razões de fato e de direito, pelas quais se pretende a anulação ou reforma da decisão. Esse é o teor da Súmula 422, do TST, adotada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada.
Segundo esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a sentença analisou todas as questões apresentadas nos embargos à execução. Ao recorrer dessa decisão, a reclamada, literalmente, transcreveu as alegações trazidas nos embargos, desconsiderando a decisão que os havia rejeitado. Dessa forma, não foi cumprido o que determina o artigo 514, II, do CPC.
“A análise da instância revisora será feita a partir das razões do recurso, em confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões do recurso, este não pode ser conhecido”– concluiu o relator, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.
Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=2642&p_cod_area_noticia=ACS
Segundo esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a sentença analisou todas as questões apresentadas nos embargos à execução. Ao recorrer dessa decisão, a reclamada, literalmente, transcreveu as alegações trazidas nos embargos, desconsiderando a decisão que os havia rejeitado. Dessa forma, não foi cumprido o que determina o artigo 514, II, do CPC.
“A análise da instância revisora será feita a partir das razões do recurso, em confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões do recurso, este não pode ser conhecido”– concluiu o relator, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.
Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=2642&p_cod_area_noticia=ACS
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