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Empresa indeniza por não contratar

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Mensagem  Markim Seg Mar 30, 2009 5:50 pm

O juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível de Ibirité, decidiu pela não ocorrência da chamada “teoria francesa” ou “perda de uma chance”, em uma ação indenizatória ajuizada por A.S .R contra a Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Ele alegava ter direito a uma vaga de emprego, após participar de um processo seletivo e não ser contratado. Contudo, ele será indenizado em R$2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, A.S.R. alegou que depois de participar de uma seleção para candidatos a uma vaga de emprego na Rodonaves e, após passar por testes, ter realizado exames admissionais e até ter aberto conta em banco, a empresa comunicou que a vaga não seria mais preenchida. Assim, o autor da ação buscava ser indenizado por danos morais, lucros cessantes, além de ser ressarcido das despesas que teve durante o período em que ficou à disposição do teste de seleção.

A empresa argumentou que A.S.R. não teria direito a indenização alguma porque sabia que participava de um processo de seleção de candidatos à uma vaga que dependia de provável vacância para preenchimento. Como o funcionário que estava prestes a sair da empresa resolveu não abandonar a vaga, o selecionado não seria convocado. Além disso, negou que tivesse exigido documentação e abertura de conta, tendo solicitado apenas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para consulta.

O magistrado entendeu que inexistia o dever de indenizar pela perda de uma chance, uma vez que para a caracterização da “teoria francesa”, haveria que ser provado dano causado por terceiro por ato ilícito. No caso, a vaga era oferecida pela própria empresa.

O juiz Wagner Cavalieri, entretanto, considerou que houve falha da empresa durante o processo seletivo e que o exame das provas juntadas deixou claro que A.S.R. tinha passado por exames de admissão e abertura de conta depósito, o que o levava a acreditar que seria admitido. Assim, a empresa deve ser condenada a pagar R$2 mil a título de danos morais. O juiz, no entanto, negou ao autor da ação, por insuficiência de provas, o pedido de dano material e lucros cessantes.

Esta é uma decisão de 1ª Instância e por isso, sujeita ainda a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6551
ascom@tjmg.jus.br

Processo:114 08 095 459-6

Fonte: http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=12617

Markim

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